MPRJ obtém confirmação de sentença que proíbe Universidade Candido Mendes de cobrar taxa de emissão de diploma
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve, nesta
quarta-feira (04/07), confirmação da sentença que proíbe a Universidade
Candido Mendes de cobrar taxa de emissão de diploma de conclusão dos
cursos de pós-graduação. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou
recurso da instituição contra a decisão. O Juízo da 7ª Vara Empresarial
havia proferido sentença favorável ao MPRJ em 7 de julho de 2011.
A
Ação Civil Pública subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano
Moreira, da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do
Consumidor e do Contribuinte da Capital, teve como base denúncia de uma
ex-aluna. "Ocorre que, no desempenho de tal atividade, a Universidade
Candido Mendes vem exercendo de modo não satisfatório, eis que cobra dos
estudantes que fazem o curso de pós-graduação lato sensu pela expedição
do respectivo certificado de conclusão o valor de R$ 180", narra o
Promotor na ação.
Em outro
trecho da ACP, o Promotor relata que o Ministério da Educação informou
que, nos termos do § 4º do artigo 32 da Portaria nº 40/2007, é vedada a
cobrança para expedição de diploma, uma vez que os custos de tal
documento já estão incluídos nos serviços educacionais prestados pela
instituição, à exceção de casos em que a expedição se dê com a
utilização de papel ou tratamento gráfico especial, se o estudante
solicitar.
"Condena a ré a
se abster de cobrar dos alunos, quando da conclusão do curso de
pós-graduação, pela expedição do certificado simples de conclusão dos
referidos cursos, excetuado o certificado confeccionado com papel ou
tratamentos gráficos especiais sob pena de multa de R$ 10 mil por aluno
que venha a ser indevidamente cobrado. Condeno ainda a ré a restituir,
de forma simples, os valores pagos por cada aluno/formando pela emissão
do certificado simples de conclusão de curso de pós-graduação, desde que
comprovado o pagamento por cada consumidor em pedido individualizado de
liquidação do dano após o transito em julgado da presente sentença",
estabelece a sentença da 7ª Vara Empresarial.
Processo nº 0307934-79.2010.8.19.0001
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