Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça estadual determinou que a Leader S/A Administradora de Cartões deverá retirar de seus contratos cláusula que responsabiliza clientes pelo uso fraudulento dos cartões em casos de perda, roubo ou furto antes da eventual comunicação à empresa. Além disso, a Leader Administradora de Cartões também foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados a cada consumidor que comprovar o pagamento efetuado e pedir, individualmente, a liquidação do dano.
A ACP foi subscrita pelo Promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, e ajuizada em fevereiro de 2010 na 7ª Vara Empresarial da Capital. No documento, o Promotor relatou que a cláusula 9.2 do Contrato de Prestação de Serviço da Leader previa a responsabilidade do titular/associado pela perda, furto ou roubo do cartão antes de informar a ocorrência à central de atendimento da administradora. "Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade pela segurança da prestação do serviço é do fornecedor, ou seja, da administradora ré, que não pode transferi-la a terceiros", explicou Rodrigo Terra.
Com a sentença, dentro de 30 dias, além da extinção da cláusula, considerada abusiva pela Justiça, a Leader Administradora de Cartões deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, de acordo como artigo 13 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre ações civis públicas por danos causados ao consumidor.
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