terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Consumidor não será responsável por perda, roubo ou furto de cartão de crédito das lojas Leader


Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça estadual determinou que a Leader S/A Administradora de Cartões deverá retirar de seus contratos cláusula que responsabiliza clientes pelo uso fraudulento dos cartões em casos de perda, roubo ou furto antes da eventual comunicação à empresa. Além disso, a Leader Administradora de Cartões também foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados a cada consumidor que comprovar o pagamento efetuado e pedir, individualmente, a liquidação do dano.
A ACP foi subscrita pelo Promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, e ajuizada em fevereiro de 2010 na 7ª Vara Empresarial da Capital. No documento, o Promotor relatou que a cláusula 9.2 do Contrato de Prestação de Serviço da Leader previa a responsabilidade do titular/associado pela perda, furto ou roubo do cartão antes de informar a ocorrência à central de atendimento da administradora. "Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade pela segurança da prestação do serviço é do fornecedor, ou seja, da administradora ré, que não pode transferi-la a terceiros", explicou Rodrigo Terra.
Com a sentença, dentro de 30 dias, além da extinção da cláusula, considerada abusiva pela Justiça, a Leader Administradora de Cartões deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, de acordo como artigo 13 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre ações civis públicas por danos causados ao consumidor.

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