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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Justiça obriga Cinemark a conceder meia entrada a jovens de até 21 anos


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça liminar que obriga a Cinemark Brasil S.A a cobrar dos jovens de até 21 anos de idade apenas 50% do valor do ingresso para suas salas de exibição, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada ocorrência. A medida foi tomada a partir de Ação Civil Pública (ACP) subscrita pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, que alegou descumprimento de lei estadual que prevê o benefício.
De acordo com a ação, a empresa ré, considerada a maior rede cinemas no Brasil, com 446 salas distribuídas em 30 cidades brasileiras, está descumprindo a Lei 3.364/2000. O dispositivo legal assegura em seus artigos 1º e 2º o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças esportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade, mediante a apresentação de documento de identidade. O descumprimento foi constatado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, que enviou ao MPRJ 30 reclamações de consumidores relativas à ilegalidade cometida pelo Cinemark.
Carlos Andresano explicou na ação que o benefício legal foi instituído para facilitar o acesso de jovens a atividades esportivas e culturais. Ele argumentou que muitos jovens até 21 anos etária não possuem condições financeiras para frequentar espetáculos teatrais, musicais, cinemas e eventos culturais em geral. "Daí a necessidade de o Estado criar mecanismo de compensação da desvantagem econômica de quem ainda está construindo a sua carreira profissional para justamente fomentar o contato com essas formas de manifestação do pensamento e contribuir com a sua formação adequada", afirmou o Promotor na ACP.
Ainda de acordo com a ação, a Lei 3.364/2000 estabelece que "corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais". Além disso, o Promotor destacou que para efeito da lei são consideradas casas de diversões, "os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento".
Na decisão que concedeu a liminar, proferida em 22/08, o Juízo da 6ª Vara Empresarial salientou que, apesar de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal, a Lei 3.364/2000 está em vigor. A rede Cinemark está obrigada, ainda, a retirar de seus estabelecimentos qualquer cartaz escrito ou mensagem publicitária que faça menção à inconstitucionalidade da referida lei.
Carlos Andresano informou, ainda, que o MPRJ continua recebendo diversas reclamações por meio da Ouvidoria afirmando que a Cinemark não respeita a Lei 3.364/2000. "É de fundamental importância a liminar deferida como forma de combater a prática abusiva perpetrada. Denunciem", aconselha o Promotor.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Bancos são condenados a atender clientes em no máximo 30 minutos em Niterói

Em ação do MPRJ, bancos são condenados a atender clientes em no máximo 30 minutos em Niterói

Em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte de Niterói, os Bancos Bradesco; HSBC Bank Brasil; Banco do Estado de São Paulo (Banespa); Santander Brasil e Itaú foram condenados pela 5ª Vara Cível de Niterói a emitir senhas numéricas aos clientes e a disponibilizar funcionários suficientes nos caixas para prestarem atendimento no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, e 30 minutos, em véspera ou após feriados. A sentença, proferida no dia 12 de julho, é válida para o município de Niterói. Os bancos estão obrigados a distribuir as senhas com nome e número da instituição, data e horário da chegada do cliente e rubrica de um funcionário.
De acordo com o subscritor da ação, Promotor de Justiça Augusto Vianna Lopes, o excesso de tempo de espera nas filas é um dano moral flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente", narra o trecho da ACP, de junho de 2004.
Com base na ação da Promotoria, a 5ª Vara Cível de Niterói considerou que os bancos em questão violam o Código de Defesa do Consumidor e leis e normas que determinam o bom atendimento ao consumidor, como a Lei Estadual 4.223/2003 e Resolução nº 2.878/2001, que regulamentam o prazo máximo de espera dentro de uma instituição bancária pelo consumidor. "Essa espera, em pé, uma fila bancária, é fato inadmissível e inaceitável na sociedade moderna. Em pleno horário comercial de um dia útil, é lógico presumir-se que as pessoas possuem muitos compromissos e obrigações a cumprir, não sendo tolerável que permaneçam mais de 20 ou 30 minutos em uma fila bancária; não nos dias de hoje, na vida moderna", afirma trecho da sentença.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Justiça processa Vereador Bolsonaro por comentário homofóbico em rede social


         O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face do Vereador Carlos Nantes Bolsonaro, por danos morais difusos à denominada comunidade LGBT, após comentário no Twitter que foi considerado ofensivo. O MPRJ requer ainda que o Vereador seja condenado a pagar 100 vezes o valor de sua remuneração. 

O Vereador Bolsonaro publicou o comentário - "CHuUuuuPA Viadada. Bolsonaro absolvido!!!! Viva a Liberdade de Expressão. Parabéns Brasil!" - após o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados ter rejeitado representação subscrita pelo PSOL contra seu pai, o Deputado Federal Jair Bolsonaro, que declarou, no programa CQC, que "seus filhos não corriam o 'risco' de se casarem com uma mulher negra", além de tecer comentários sobre homossexuais. 

A Promotoria ouviu o Secretário do Fórum de Grupos LGBT do Estado do Rio de Janeiro, Julio Cesar Carneiro Moreira, que contou ter recebido diversas reclamações acerca do teor da declaração feita por Carlos Bolsonaro na rede social. A Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio de Janeiro também informou ao MPRJ ter recebido manifestação de grupos defensores dos direitos humanos LGBT, entre outros. De acordo com a ACP, uma moção de repúdio ao Vereador foi aprovada por ocasião da 2ª Conferência Estadual de Políticas Públicas para LGBT, realizada em outubro de 2011, no Rio.

"A conduta do ora demandado, Vereador à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, causou danos morais a um número imenso, a rigor, indeterminado de pessoas, destinatárias que foram de suas preconceituosas e ofensivas declarações. Tal conduta é inconcebível, sobretudo porque praticada por um parlamentar no exercício da vereança há mais de dez anos, e viola, numa só tacada, uma pletora de normas constitucionais, como adiante se verá.", informa o Promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves, subscritor da ação.
Ainda segundo o texto da ACP, a conduta preconceituosa e homofóbica fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamentado no artigo 1º da Constituição Federal, além de outros direitos fundamentais, como a liberdade de orientação sexual que diz respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo. "A liberdade de dispor da própria sexualidade é um direito fundamental que emana da dignidade humana, cláusula pétrea", destaca Rogério Pacheco.
O Promotor defende na ACP que a imunidade parlamentar não se aplica ao incidente, visto que Carlos Bolsonaro publicou o comentário em rede social, portanto foi um ato praticado fora do recinto da Câmara Municipal e que também não guarda qualquer pertinência com o exercício do cargo legislativo ou com os interesses municipais.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Justiça concede liminar paralisando obras de siderúrgica no Complexo do Açu


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Light vai ter que substituir chips eletrônicos pelos tradicionais relógios de medição e devolver em dobro o valor cobrado abusivamente dos consumidores


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou, nesta terça-feira (31/01), Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, em face da Light Serviços de Eletricidade S.A. Na ação, que tramita junto à 4ª Vara Empresarial da Capital, o MPRJ requer que a concessionária seja obrigada a substituir o atual medidor digital modelo SGP + ME 12, conhecido por chip eletrônico, pelos tradicionais relógios de medição, que deverão ser instalados no interior do imóvel dos consumidores ao invés do poste, sob pena de multa de R$ 20 mil.
O Ministério Público também requer que a Light efetue a devolução em dobro dos valores cobrados abusivamente dos consumidores por conta dos medidores digitais. Requer ainda que a concessionária deixe de utilizar o medidor digital, sob pena de multa de R$ 20 mil por instalação e que não interrompa mais o fornecimento de energia elétrica dos consumidores que formalizem reclamações quanto ao erro de leitura do medidor digital, até que seja demonstrado o valor correto a ser cobrado, também sob pena de multa de R$ 20 mil por cada corte de luz.
Na ACP, o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, ressaltou que, após a instalação dos novos medidores, o valor das contas de luz dos usuários que tiveram seus medidores trocados aumentou. "Os acréscimos chegaram a atingir até 803%", destacou o Promotor.
De acordo com Pedro Rubim, ao contrário dos relógios de medição, em que os consumidores têm a oportunidade de visualizar o movimento dos ponteiros e de realizar o controle de suas despesas "em tempo real", os novos medidores eletrônicos privam o consumidor da segurança de efetuar o acompanhamento contínuo de seu consumo. "A Light está se valendo da tecnologia de informação de maneira indevida, alienando o consumidor do controle de seu consumo e exigindo o pagamento de contas absurdamente elevadas, enquanto verifica eventual erro de leitura. Caso se recuse a efetuar o pagamento, o consumidor pode sofrer o corte no fornecimento do serviço, configurando-se assim uma conduta abusiva da empresa", afirmou.
Para o Promotor de Justiça, a instalação dos novos medidores viola, ainda, o direito à informação dos clientes, amplia a vulnerabilidade dos consumidores, permite a onerosidade excessiva e caracteriza a elevação de preços sem justa causa. "Diante da lamentável omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da manifesta lesão coletiva dos consumidores, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer os direitos transindividuais violados pela conduta da Light".
(ACP nº 0036380-97.2012.8.19.0001)