| MPRJ obtém decisão na Justiça que obriga Amil a fornecer medicamentos a pacientes com câncer |
Com base em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 3ª Vara Empresarial da Capital condenou a Amil (Assistência Médica Internacional Ltda) a fornecer medicamentos orais para tratamento quimioterápico a portadores de câncer e a ressarcir pacientes que já efetuaram gastos com os remédios. A decisão determina que a ré ofereça cobertura integral, ainda que o tratamento seja realizado fora da unidade hospitalar, e arque com os respectivos medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O Juízo estabelece ainda a decretação da nulidade de cláusula contratual que isenta a operadora da cobertura integral e a cessação da prática abusiva, igualmente sob pena diária de R$ 50 mil. A Amil também terá que indenizar por danos morais os segurados prejudicados pela cláusula contratual. A empresa recorreu da decisão judicial, porém não obteve sucesso. Em sua defesa, a operadora de planos de saúde alegou que a negativa de cobertura de remédios para tratamento domiciliar está prevista em cláusula contratual e que o fornecimento desses medicamentos alteraria o equilíbrio contratual. Texto da ACP, ajuizada pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, narra que muitos tratamentos oncológicos demandam a necessidade de drogas quimioterápicas de uso oral, que permitem ao paciente receber o medicamento em seu domicílio. Entretanto, a operadora se negava a custear o tratamento por não se restringir ao ambiente hospitalar. "Se o contrato de assistência médica prevê a cobertura para tratamento quimioterápico e, por outro lado, veda a utilização de medicamento domiciliar, é claro que esta limitação não abarca a quimioterapia de uso oral, pois, além do contrato ser interpretado em favor do consumidor, a restrição impede que o pacto atinja a finalidade a que se destina", narra o Promotor na ACP. Os planos de saúde estão isentos de custear medicamentos usados fora do hospital, mas, de acordo com o MPRJ, no caso da quimioterapia e radioterapia, essa regra não se aplica já que os remédios são parte do tratamento. "Se há cobertura para o tratamento quimioterápico para o câncer no contrato de plano de saúde, não pode haver a limitação da forma ou local, como e onde deve ser ministrado o medicamento", informa o Promotor. vamos ajudar a divulgar esta notícia e fazer valer nossos direitos. compartilhe, ajude a divulgar! |
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terça-feira, 3 de abril de 2012
Amil é obrigada a a fornecer medicamentos a pacientes com câncer
quinta-feira, 15 de março de 2012
TJ mantém decisão que proíbe Amil de exigir laudo para aceitar recém-nascidos em seus planos
O Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica contra decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Capital que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público determinando que a empresa deixe de exigir laudo de nascimento aos pais e mães de recém-nascidos como condição para inscrição da criança como dependente em plano de saúde.
O Relator do recurso já havia indeferido anteriormente o pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Ao declarar "sem razão o agravante", o Desembargador salienta que "não existe óbice legal à concessão da medida antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária, possibilidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência".
"No caso, a urgência reside no risco à saúde dos neonatos decorrente de eventual restrição ao seu direito de obter como dependente tratamento custeado pelo plano de saúde", salienta o Relator, acrescentando que a decisão agravada pela Amil "não se apresenta teratológica (monstruosa), ou contrária à lei".
No processo que originou o recurso, consta ofício encaminhado pela Diretoria da Maternidade-Escola da UFRJ ao Conselho Regional de Medicina expressando a preocupação com as diversas solicitações formuladas por mães de recém-nascidos de expedição de laudo de nascimento para fins de associação ao plano de saúde.
Em sua decisão, o Desembargador Pereira Nunes salienta que o recurso interposto pela Amil é "manifestamente improcedente". O titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Carlos Andresano Moreira, que subscreveu a ação cuja liminar foi agravada, explica que a exigência de laudo de nascimento pela Amil "é uma afronta ao que determina a Lei 9.656/98, bem como ao entendimento cristalizado da Agência Nacional de Saúde".
"A decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra tal liminar é uma clara demonstração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em reconhecer o pedido do Ministério Público para resguardar o direito à vida e à saúde dos recém-nascidos", afirma o Promotor de Justiça.
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