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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Americanas.com terá que fazer o recolhimento, o conserto e a troca de produtos defeituosos dentro do prazo legal


Após três anos de negociações sem sucesso para a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, em face da empresa B2W, responsável pelo comércio eletrônico das Americanas.com. Ela é acusada de se recusar a efetuar o recolhimento, o conserto e a troca de produtos defeituosos no prazo legal.
De acordo com a ACP, ajuizada pelo Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, em exercício na 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a B2W informa aos consumidores que eles devem procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que o reparo seja feito, quando necessário. "A empresa alega que não possui qualquer responsabilidade quanto ao recolhimento e ao conserto dos produtos comercializados por meio de seu site. Agindo assim, procura se desonerar de suas responsabilidades legais, recusando-se a recolher o produto defeituoso reclamado dentro do prazo estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A B2W frustra as legítimas expectativas do consumidor do comércio eletrônico, que espera que toda a sua experiência de consumo se realize sem que seja necessário sair de sua casa, e tem esse direito", explica Pedro Rubim.
Segundo texto da ACP, a empresa deve ser condenada a ressarcir os consumidores pelos danos materiais e morais que vem causando pelo fato de não se responsabilizar pela troca e pelo recolhimento do produto defeituoso dentro do prazo legal. "A atitude da B2W é abusiva e não condiz com a boa-fé objetiva, uma vez que se recusa a efetuar a troca de produto viciado. Assim, caso tenha de se esperar o fim da marcha processual para que a ré cumpra o prazo legal para troca, muitos consumidores serão lesados novamente por essa prática excessivamente onerosa", diz o Promotor de Justiça explicando o motivo do pedido de liminar da ACP.
MPRJ já obteve liminares parecidas contra Casa & Video e Fast Shop, que se recusavam a receber o produto defeituoso após três dias da compra
A ACP requer liminarmente que a B2W seja obrigada a recolher o produto defeituoso e a sanar os problemas em 30 dias. Caso não o faça, que o consumidor tenha direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, sob multa no valor de R$ 30 mil. O MPRJ ressalta que prática semelhante era adotada pela Casa & Vídeo e pela Fast Shop, tendo sido liminarmente proibidas pelo Poder Judiciário (Agravo nº 2008.002.05981 e Ação n° 0264013-70.2010.8.19.0001 com recurso não conhecido, respectivamente). Essas empresas só admitiam a troca em até três dias, sendo que o prazo para reclamação, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias, no caso de bens não duráveis, e 90 dias, no caso de bens duráveis.
O MPRJ também requereu a condenação da empresa B2W a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500 mil, corrigidos e acrescidos de juros, cuja quantia reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.



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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Consumidor não será responsável por perda, roubo ou furto de cartão de crédito das lojas Leader


Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça estadual determinou que a Leader S/A Administradora de Cartões deverá retirar de seus contratos cláusula que responsabiliza clientes pelo uso fraudulento dos cartões em casos de perda, roubo ou furto antes da eventual comunicação à empresa. Além disso, a Leader Administradora de Cartões também foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados a cada consumidor que comprovar o pagamento efetuado e pedir, individualmente, a liquidação do dano.
A ACP foi subscrita pelo Promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, e ajuizada em fevereiro de 2010 na 7ª Vara Empresarial da Capital. No documento, o Promotor relatou que a cláusula 9.2 do Contrato de Prestação de Serviço da Leader previa a responsabilidade do titular/associado pela perda, furto ou roubo do cartão antes de informar a ocorrência à central de atendimento da administradora. "Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade pela segurança da prestação do serviço é do fornecedor, ou seja, da administradora ré, que não pode transferi-la a terceiros", explicou Rodrigo Terra.
Com a sentença, dentro de 30 dias, além da extinção da cláusula, considerada abusiva pela Justiça, a Leader Administradora de Cartões deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, de acordo como artigo 13 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre ações civis públicas por danos causados ao consumidor.

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