quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

ITABORAÍ

Índice:
- Preâmbulo
- Título I - Dos Princípios Fundamentais
- Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Título III – Da Organização Municipal
- Título IV – Da Organização dos Poderes
- Título V – Da Distribuição da Receita e Despesa do Orçamento
- Título VI – Da Ordem Econômica e Social
- Título VII – Da Colaboração Popular
- Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias
Preâmbulo
Nós, Vereadores representantes do povo de Itaboraí, no exercício pleno dos poderes outorgados pelo artigo 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e em cumprimento ao que estabelece o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia e no exercício de nossos mandatos, em consonância com as aspirações do povo deste Município, no sentido da construção de um ordenamento jurídico verdadeiramente democrático, sem preconceitos, destinados ao bem-estar, à justiça e ao desenvolvimento social, dentro dos princípios fundamentais que norteiam o município como Unidade Federativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Itaboraí.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.
Art. 2º - A soberania popular, que se manifesta no âmbito do Município quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa Popular no processo legislativo.
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º - O Município de Itaboraí, unidade da República Federativa do Brasil, tem por objetivo assegurar a soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político, na busca de um regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 5º - O Município de Itaboraí rege-se por esta Lei e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 6º - O Município de Itaboraí garantirá, através da lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos referidos nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - As omissões do Poder Público Municipal na esfera administrativa que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandato de injunção ou de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas e emolumentos, os seguintes direitos:
I - de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito, ou para coibir ilegalidades ou abuso do poder;
II - de obtenção de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 9º - São gratuitos, para a pessoa de baixa renda, onde a família tenha o rendimento de 03 (três) Salários – Mínimos, piso nacional, o máximo, o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo Poder Público Municipal ou por Concessionárias de Serviços Funerários, sendo vedado qualquer tipo de pagamentos de taxas e/ou emolumentos. *
Art. 10 - É garantida na forma da lei a gratuidade dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, mediante passe especial expedido à vista de comprovante oficial, às pessoas residentes, no Município e:
I - portadoras de doença crônica, que exija tratamento continuado;
II - portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
III - excepcional e seu acompanhante, no trajeto entre a escola ou unidade de tratamento e sua residência;
IV - os vigilantes devidamente sindicalizados e uniformizados.
Art. 11 - Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 12 - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos municipais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 13 - Serão instituídos, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, sistema municipal de creche e pré-escolas.
Parágrafo Único - Creches e pré-escolas são entidades a prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 14 - O título de domínio e a concessão de uso do solo do Município, nas áreas urbanas e rurais, serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 1º - Os títulos de domínio de que trata este artigo serão concedidos obrigatoriamente com cláusula de inalienabilidade.
§ 2º - O título e a concessão de que trata este artigo, nos casos de casais cuja união civil seja impraticável, será concedido obrigatoriamente a ambos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 15 - O Município assegurará, no que lhe couber, o pleno exercício dos direitos sociais contemplados nas Constituições da República e do Estado, inclusive os concernentes, aos trabalhadores urbanos e rurais.
CAPÍTULO III
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 16 – As pessoas jurídicas municipais de direito público poderão receber menores de 16 a 18 anos incompletos para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 1º - Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob a forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2º - Ao adolescente trabalhador e ao aprendiz ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.
Art. 17 - As isenções e imunidades, de tributos somente poderão ser concedidas a pessoas jurídicas com fins lucrativos que comprovarem prestar assistência, através de creches, a filhos de seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 18 - No prazo de 1 (um) ano a lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 19 - O Município assegurará, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso no cumprimento dos dispositivos previstos neste Capítulo, através da organização de conselhos de defesa dos seus direitos.

CAPÍTULO IV

Da Defesa do Consumidor
Art. 20 - A proteção ao consumidor, dever do Poder Público, far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I - criação de organismos de defesa do consumidor;
II - proibição da propaganda comprovadamente enganosa; ao comprovado abuso na fixação de preços, e a comprovada demora na entrega de mercadorias, incidindo sobre os infratores uma multa a ser fixada pelo Executivo;
III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca de produtos defeituosos;
IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio ou concurso pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem, em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre e a composição do produto, a data de sua fabricação e o prazo de sua validade;
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII - autorização a entidades, para exercer, por solicitação do Município, o controle e a fiscalização dos suprimentos, estocagens, preços, e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII - atuação do Município como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.
TÍTULO III
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 21 - O Município de Itaboraí, unidade da República Federativa do Brasil e integrante do Estado do Rio de Janeiro, é entidade autônoma, exercendo suas competências constitucionais em seu território e circunscrições.
§ 1º - O território do Município tem como limites geográficos os definidos pelos órgãos competentes, compreendendo a área continental e suas projeções e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar estadual.
§ 2º - A cidade de Itaboraí é a sede do Município.
Art. 22 - No exercício de sua autonomia o Município editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo.
Parágrafo Único - O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou outros municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacionais, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais estaduais ou municipais.
Art. 23 - São símbolos municipais a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua História e Cultura.
Art. 24 - Constituem patrimônio do Município seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.
Art. 25 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 26 - Os bens municipais são os seguintes:
I - os bens de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, ruas e praças;
II - os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos utilizados no serviço municipal;
III - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 38 - O Município exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições da República e do Estado.
Art. 39 - É competência do Município, em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos florestais, hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XIII - preservar os mananciais e os depósitos subterrâneos de água, visando sua futura utilização pela população do Município.
§ 1º - O Município no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
§ 2º - Inexistindo lei federal ou estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º - A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
Art. 40 - É facultada ao Município, ouvida a Câmara Municipal, a formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas específicos, no período de tempo por ele determinado.
Art. 41 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
V - aplicar suas receitas;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
a) controle dos loteamentos, obedecida a legislação federal;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, exceto as de uso comum do povo executadas pelo Poder Público.
X - elaborar e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental na rede municipal de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIV - conceder alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;
XV - conceder licença para exercício do comércio eventual ou ambulante;
XVI - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XVIII - cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX - regulamentar jogos, espetáculos e divertimento público, observada as prescrições da lei;
XX - regulamentar e fiscalizar os serviços de automóvel de aluguel, permitida a limitação de número de veículos, em função do interesse público;
XXI - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços de automóvel de aluguel;
XXII - organizar o quadro de seus servidores;
XXIII - instituir regime jurídico único para os servidores municipais, inclusive os das autarquias e fundações públicas;
XXIV - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXVI - aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XXVIII - promover os seguintes serviços:
a) iluminação pública;
b) cemitérios e serviços funerários;
c) limpeza pública;
d) mercados, feiras e matadouros;
e) construção e conservação de vias e logradouros;
f) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
g) proteção contra incêndio;
h) guarda e vigilância de próprios municipais;
i) saneamento básico e ambiental.
XXIX - conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo,
realizada no imóvel da origem;
XXX - estabelecer e implantar programas de educação para utilização da medicina preventiva;
XXXI - fixar e atualizar os preços públicos;
XXXII - adquirir bens móveis através do regime de consórcio;
XXXIII - controlar e fiscalizar a utilização de terminais rodoviários do Município por linhas intermunicipais;
XXXIV - fiscalizar e regulamentar a utilização de vias municipais por linhas intermunicipais de transportes coletivos;
XXXV - zelar pela segurança das escolas municipais. Para isto, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, toda escola que for construída terá que ser murada e possuir casa para caseiro, garantindo assim a segurança da mesma.
Art. 42 - Compete ainda ao Município, concorrentemente com o Estado:
I - fomentar as atividades econômicas;
II - assistir os agricultores e pecuaristas nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas, doenças e animais daninhos, melhoramento de rebanhos e reflorestamento;
III - controle de zoonoses, parasitoses e da comercialização de mudas, sementes e defensivos;
IV - prover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitários;
V - promover a assistência social;
VI - executar programa de alimentação escolar;
VII - manter a fiscalização sanitária de hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações.

CAPÍTULO III

Da Administração Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios legais, de impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos detentores de direitos políticos no País;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da homologação do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação e equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 50 § 1º, desta Lei:
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI – o servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista em educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição ele acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público municipal é proibido substituir, sobre qualquer pretexto, trabalhadores de outras esferas de governos ou de empresas privadas em greve;
XXII - aos servidores públicos do Município é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento;
XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso e penalidades para os descumprimentos contratuais;
XXIV - a contratação de obras e serviços obedecerá o Plano Plurianual de Investimentos;
XXV - os servidores municipais não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados ou de outros municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem, salvo em caso de permuta;
XXVI - é vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio e televisão, serviço de alto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, divulgar trabalhos da obrigação do Poder Executivo ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
XXVII - excluem-se das vedações de que trata o inciso anterior a divulgação, através dos órgãos de imprensa local existentes, das ações realizadas pelo Poder Público e de interesse da comunidade.
§ 1º - Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município; na administração indireta as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos, II e V do artigo 43 implicará a utilidade do ato.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - O Município não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, e que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 50 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração pública direta, isonomia de vencimentos para cargos iguais do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 51 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria, encargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade posicionamento nos níveis da carreira.
§ 4º - Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.
§ 5º - Os Proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 52 – são estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. *
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 53 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 54 - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e associação de classe, observado o disposto no artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os dirigentes de federação, sindicatos, e associações de classe de servidores públicos terão garantida licença durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Art. 55 - O servidor público não poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo, desde o momento de sua candidatura até dois anos após o término de seu mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 56 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Cada legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a um período legislativo. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 57 - A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos pelo povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária:
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VII - ser alfabetizado.
§2º - O número de vereadores será fixado tendo em vista a população do município, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal. *
Art. 58 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho de 1º de agosto a 15 de dezembro, podendo regulamentar a sua forma de Reunião por meio de Resolução de iniciativa da Presidência.*
§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes corresponder, previstas no artigo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados, salvo na sessão solene de inauguração da Legislatura.
§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondente ao período legislativo ordinário. *
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante. *
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 59 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 60 – o período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. *
Art. 61 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - O horário das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 62 – as sessões serão sempre públicas, vedada a sessão secreta. *
Art. 63 - As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 64 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção de anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual, e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VI - Suprimido. *
VII - alienação de bens públicos;
VIII - Suprimido. *
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
XII - Suprimido. *
* Suprimido pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 65 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros da sua Mesa Diretora;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno, que só será modificado ou alterado pela aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
III - organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal que deverá se publicado na Resenha Legislativa – Órgão Oficial do Poder Legislativo do Município de Itaboraí no prazo de 10 (dias) após o seu recebimento, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
e) a gestão administrativa e financeira da Câmara será exercida pelo Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI – proceder a tomada de Contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do período legislativo. *
XII - aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV – convocar para prestar esclarecimento sobre matéria específica, mediante requerimento da maioria de seus membros, o Prefeito ou titular de qualquer órgão subordinado a este, com antecedência mínima de 10 (dez) dias aprazando hora e dia para o comparecimento, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.*
XV - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões, excetuada a Sessão Especial de Instalação da Legislatura. *
XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento da maioria de seus membros; *
XIX - conceder títulos de cidadania ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX - solicitar intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XXIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2° da Constituição Federal , a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente. *
XXIV – fixar, observado o que dispõe os artigos 29; V; 37, XI; 39, § 4º;150 , II; 153, II e 153, § 2º , I, da Constituição Federal, em cada legislatura para subseqüente , a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. *
XXV – fixar o número de vereadores para a próxima legislatura, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. *
Seção III
Dos Vereadores
Art. 66 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 67 - É vedada ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta, do Município, de que seja exonerável ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 68 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 1/3 (terça) parte das sessões ordinárias da Câmara salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - nos casos do inciso I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. *
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 80 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - resoluções, e
VII - decretos legislativos.
Art. 81 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
II - do Prefeito Municipal;
III - por proposta popular firmada pelo menos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta será votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 82 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 83 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem o mínimo de 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - Lei que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
VIII - Lei da Organização Administrativa do Município.
Art. 84 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta, Autarquias, Fundações, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadorias;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 93 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 56 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 94 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com as dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 95 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos os 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 96 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 97 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, em assumir o cargo do Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 98 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 99 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte a eleição. *
Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 101 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 102 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do artigo 65 desta Lei Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 103 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
VI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – dar através de decreto, denominação a próprios, vias e logradouros e oficializá-las, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente, à Câmara, o relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limite das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 104 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIV e XXVIII, do artigo 103 da Lei Orgânica do Município. *
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 105 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, II, IV e V, na Constituição Federal.
Art. 106 - As incompatibilidades declaradas no artigo 66 seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários ou autoridades equivalentes.
Art. 107 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Art. 108 - O cargo de Prefeito será declarado vago pela Câmara Municipal quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) dias;
III - infringir as normas dos artigos 67 e 68 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 109 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Presidentes ou Diretores de órgãos da Administração Pública Indireta;
III - os Presidentes e Diretores das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 110 - A lei estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 111 - São condições essenciais para investidura nos cargos de Secretário, Diretor ou Presidente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 anos;
IV - ter reconhecida probidade moral e competência funcional.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente pelos funcionários pertencentes aos quadros da municipalidade.
Art. 112 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores ou Presidentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços prestados por suas secretarias ou órgãos;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa ou Comissão, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário, ou Diretor de Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 113 - Os Secretários, Presidentes e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 114 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Administrativa
Art. 116 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inserção da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 117 – A publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na Sede da Prefeitura, quando se tratar de atos da Prefeitura. Quando a obrigação for da Câmara, a publicidade será feita na Resenha Legislativa – Órgão Oficial do Poder Legislativo do Município de Itaboraí. *
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeitos antes da publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 118 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da Receita e da Despesa;
III - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do Estado e em órgão da imprensa local, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 119 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por folhas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 120 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite, autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários:
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 178 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de doenças físicas e mentais e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e à soberana liberdade de escolha dos serviços, quando casos constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, ou o que venha substituí-lo, guardada a regionalização.
Art. 179 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas, e também, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Art. 180 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das ações e serviços de saúde do Município ao sistema único de saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde e membros de entidades representativas da sociedade civil, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através do Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e partidário, estruturado e regulamentado e que terá entre outras atribuições, especificadas em lei complementar, as seguinte:
a) propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento dos serviços de saúde do Município;
b) acompanhar a execução da política municipal de saúde.
V - elaboração e atualização periódicas do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
VI - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde no Município;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 181 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 182 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 183 - As ações e serviços de saúde serão financiados com recursos da receita dos impostos do Município, da seguridade social, dos orçamentos da União, do Estado, além de outras fontes.
Art. 184 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - cooperar para a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacidade técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - colaborar na promoção e desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficiais do Estado, abrangendo também a homeopatia, acupuntura, a fisioterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV - promover a implantação do sistema público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do recebedor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais;
V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunológicos, alimentos, compreendido o prazo de validade, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneamento, domissanitários, produtos agrícolas, agrotóxicos, biocídas, drogas, veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos e outros de interesse para a saúde;
VII - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - desenvolver ações visando a segurança e a saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normalização e coordenação geral, na prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d) direito de recusa ao trabalho, em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
e) promoção regular e prioritária em estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição ou permanência no trabalho;
g) notificação, compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naquelas em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador.
IX - coordenar e estabelecer diretrizes estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;
X - determinar que todo estabelecimento público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar e possuir ambulância;
XI - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XII - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátrica e psicológicos aos serviços de emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizadora sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatoriais e hospitalar.
XIII - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XIV - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;
XV - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;
XVI - promover a criação de programa suplementar que garante fornecimento de medicação às pessoas portadoras de enfermidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Parágrafo Único - O Município na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde, inclusive a gratuidade do serviço cirúrgico.
Art. 185 - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada assegurando:
I - assistências à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher;
V - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica com garantia de leitos especiais;
VI - o Município garantirá assistência à mulher em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, assegurados dependências nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
Da Cultura, da Educação e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 194 – A educação, direito de todos e dever do Município nos limites de sua competência, será promovida e incentivada com a participação da família, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de cidadania o aprimoramento da democracia; o respeito dos valores e do primado do trabalho; afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviços de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana. *
Parágrafo Único – A sociedade participará de forma organizada, no Município, por meio suas entidades, em Conselhos, Associações, Sindicatos, ONGs, Comissões e outros afins. *
Art. 195 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público na Educação Básica, sem preconceito de origem, raça, sexo, preferências políticas, ou qualquer outra forma de discriminação; *
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; cursos e seminários de atualização;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:
a) liberdade de organização dos diversos segmentos da comunidade escolar;
b) participação de representantes de sua execução, através de órgãos colegiados;
c) participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção c/ou avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar; *
d) participação de representantes da comunidade escolar no Conselho Municipal de Educação; *
e) criação de mecanismos para a prestação de contas à comunidade de recursos destinados à educação.
VII – garantia do padrão de excelência de qualidade; *
VIII – educação não diferenciada entre gênero e etnia, seja no desenvolvimento do processo pedagógico ou no conteúdo do material didático; *
IX – implantação ou parceria de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte; *
X - criação do Conselho Municipal de Educação, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo e representantes dos profissionais de Educação:
a) caberá ao Conselho, resguardadas outras atribuições estabelecidas em lei, propor, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas à educação. *
XI – obrigatoriamente de inspeção médico-odontológica ao aluno da rede pública municipal, em articulação com o órgão municipal de saúde. *
Art. 196 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, a partir dos 6 anos, a completar até março. *
II - oferta prioritária de ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III - atuação prioritária no ensino pré-escolar e fundamental;
IV - ensino noturno regular que atenda à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;
V – implantação de programas de inclusão nas diferentes especificidades; *
VI – implantação progressiva de oficinas de produção de linguagens artísticas, na rede de ensino público; *
VII – atendimento gratuito, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos e onze meses; *
VIII – implantação progressiva do atendimento à educação Infantil; *
IX – Atendimento à Educação Infantil através de programas estimulados pelo Governo Municipal; *
X – Promoção da integração comunidade-escola, com espaço de criação e difusão da cultura popular; *
XI – Lei Complementar assegurará aos estudantes da Educação Básica passe escolar; *
XII – Infra-estrutura física adequada e atendimento técnico-pedagógico necessário ao funcionamento de todas as escolas da rede municipal; *
XIII – Aos educandos portadores de necessidades educativas especiais assegura-se o direito de matrícula nas escolas municipais, preferencialmente, mais próxima de sua residência. *
XIV – Promoção de uma avaliação institucional interna e externa, a cada dois anos, para diagnosticar os avanços e as necessidades visando à implementação de políticas educacionais e de programas adequados à melhoria da qualidade do ensino; *
XV – Desenvolvimento do PAEFEM- Programa de Avaliação do Ensino Fundamental das Escolas Municipais que deve ocorrer, a cada dois anos, com participação de todos os alunos do ensino fundamental, cujo objetivo é diagnosticar os avanços e as necessidades, visando à implementação de políticas educacionais e de programas adequados à melhoria da qualidade do ensino;
XVI – Promoção e execução de Programas de Formação Continuada aos profissionais da educação da rede pública municipal;
XVII – Promoção de democratização das relações na escola;
XVIII – Implantação progressiva de laboratórios de informática, na rede de ensino público.
Art. 197 – Compete ao Poder Público promover o recenseamento das crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública municipal e a elaboração do Plano Municipal de Educação. *
Parágrafo Único - A lei assegurará matrícula em estabelecimento escolar integrante da rede municipal de ensino, para os filhos de servidores municipais, em idade de 7 aos 14 anos.
Art. 198- A lei garantirá a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração do Poder Público, que induza à: *
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção das linguagens artísticas, das atividades culturais, desportivas, científicas e tecnológicas. *
VI - preservação do meio ambiente e conseqüente melhoria na qualidade do desenvolvimento sustentável. *
Art. 199 – Os Temas Transversais perpassarão todos os conteúdos disciplinares, em todos os níveis de ensino, visando à garantia da conquista da cidadania por cada aluno.
Parágrafo Único: A escola deverá promover pelo menos duas vezes por semana, com todos os seus segmentos de ensino, o Cântico dos Hinos: Nacional e do Município, acompanhados do hasteamento das Bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal. *
Art. 200 – O Ensino Religioso deverá fazer do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, em todo o Ensino Básico, sendo oferecido por meio de Projetos que promovam valores éticos e morais.*
Parágrafo Único - No início de cada ano letivo, os alunos serão informados do caráter facultativo da matrícula no ensino religioso e das atividades alternativas a este ensino.
Art. 201 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da sua arrecadação de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. *
§ 1º - Os recursos públicos municipais destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino serão aplicados na rede municipal de ensino, podendo ser destinados ainda às escolas comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que: *
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros no ensino fundamental e/ou infantil; *
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades. *
§ 2º - Do percentual citado no caput deste Artigo, 60% (sessenta por cento) devem ser destinados ao funcionamento do ensino fundamental e os 40% (quarenta por cento) restantes ao financiamento da educação infantil. *
Art. 202 - Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais do ensino em atividade; *
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; *
III – uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino; *
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; *
V – realização de atividades-meio, necessário ao funcionamento do ensino; *
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas; *
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas ao atendimento aos Incisos I, II, III, IV, V e VI; *
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar; *
Art. 203 - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; *
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; *
III – formação de quadros especiais para Administração Pública, seja militar ou civil, inclusive diplomático; *
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; *
V – pessoal docente e demais trabalhador da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público; *
VI – obras de infra-estrutura fora da escola, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; *
Art. 204 - As ações definidas aqui como de manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas no orçamento.
Art. 205 - A Fundação Educacional Itaboraí - FEITA é uma instituição do Poder Público, de gestão democrática, gozando de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 206 – O Poder Público destinará à FEITA Fundação Educacional de Itaboraí, dotação de 0,5% (cinco décimos) por cento da Lei Orçamentária Municipal. *
Art. 207 - As receitas próprias da FEITA, serão por ela geridas em conta em Banco Oficial e sua aplicação será apreciada pelo Conselho Curador.
Art. 208 - O controle social do trabalho e do desempenho da Fundação Educacional Itaboraí será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos poderes públicos e de entidades de sociedade civil, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 209 - Os diretórios acadêmicos dos cursos mantidos pela Fundação Educacional Itaboraí terão participação garantida, com direito a voz e voto, em todos os fóruns, que dizem respeito à FEITA.
Art. 210- Fica determinada a inclusão da disciplina "Introdução à Técnicas Agrícolas", na Grade Curricular do Ensino Público Municipal.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estudos para a implantação do disposto no caput do Artigo. *
Seção II
Da Cultura
Art. 1º - O Município assegurará a todos, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal e apoiará a difusão e a valorização das manifestações culturais, cabendo-lhe:
I - criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo fiscalizador, com representação paritária dos poderes municipais e a sociedade civil;
II - criar o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da cultura no Município;
III - instituir e manter espaços públicos equipados e destinados a garantir o acesso da população às diversas manifestações culturais, vedada a extinção de espaço cultural público ou privado sem a criação, na mesma área, de espaço equivalente;
IV - criação de bibliotecas públicas na sede do Município e Distritos, bem como a criação de bibliotecas em todas as escolas da rede municipal de ensino;
V - incentivar aos alunos da rede pública municipal, passeios turísticos-culturais com o objetivo de que estes conheçam seu Município;
VI - incentivar as práticas teatrais amadoras, nas escolas da rede pública municipal e promover o Festival Estudantil de Teatro Amador do Município;
VII - promover em conjunto com as Associações de Moradores, apresentações de grupos Folclóricos e teatrais nas suas sedes ou em locais disponíveis na comunidade;
VIII - promover anualmente o Festival Municipal de Música Popular Brasileira;
IX - criar órgão municipal de Turismo, com o objetivo de fomentar as práticas de turismo no Município;
X - incentivo ao aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura e da criação artística do Município;
XI - proteção e incentivo às expressões culturais e folclóricas, como:
a) artesanatos de toda espécie;
b) indígenas;
c) afro-brasileiras;
d) artes Plásticas;
e) cinema e vídeo.
XII - proteção aos documentos e obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, aos monumentos, aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos do Município.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município, através de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.
Seção III
Do Desporto*
Art. 1º - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, inclusive para deficientes, como direito de cada um observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto, profissional e não-profissional.
Art. 2º - O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive, através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;
II - organização da Olimpíada Municipal anualmente;
III - construção do complexo esportivo escolar, dotado de estrutura capaz de acolher as práticas desportivas nos diversos níveis e modalidades;
IV - organizar, em conjunto com as Associações de Moradores do Município, jogos Inter-Comunitários com o objetivo de integrar as comunidades e fomentar as práticas desportivas no Município;
V - firmar convênios com empresas privadas do Município, com o objetivo de incentivar a prática de esportes pela população economicamente ativa, aumentando a produtividade e saúde do trabalhador.
Art. 3º - Os atletas selecionados para representar a Município, o Estado ou País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 210 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidade de conservação representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda da matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União e do Estado, gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade de administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critério biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos bem como resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias ainda que temporariamente para consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar a fiscalização, a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
X - condicionar, na forma da lei, a implantação ou atividade efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar com especial atenção para aquelas efetivas ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas ou tóxicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle de recuperação ambiental mais aperfeiçoada, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais as atividades que desrespeitem o meio ambiente;
XVIII - acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais efetuados pela União e Estado, no território do Município;
XIX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XX - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XXI - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei e ao qual caberá resguardar outras atribuições estabelecidas em lei, definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente;
XXII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;
XXIII - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXIV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas.
§ 1º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria na forma da lei.
XXV - Realizar, sob pena de nulidade, Audiência Pública Prévia perante as Comissões Permanente de Obras e Serviços Públicos, Saúde Pública e Meio Ambiente da Câmara Municipal, sempre que estiver sendo analisado, no âmbito do Poder Executivo, processo visando a obtenção de autorização, permissão ou concessão, a qualquer título, de serviços públicos municipais, a serem operados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; *
XXVI - Realizar, sob pena de nulidade, Audiência Pública Prévia perante as Comissões Permanentes de Obras e Serviços Públicos, Saúde Pública e Meio Ambiente da Câmara Municipal, sempre que estiver sendo analisado, no âmbito do Poder Executivo, processo visando a obtenção de autorização, aprovação ou licenciamento de quaisquer das seguintes atividades: *
a) loteamento de área de terras;
b) condomínios residenciais ou industriais;
c) aterros sanitários ou similares;
d) extração de minerais;
e) empreendimentos comerciais com área edificada superior a 100 m² ;
f) empreendimentos industriais de qualquer natureza;
g) oficinas mecânicas de qualquer natureza;
h) postos de combustíveis;
i) convertedoras de motores para gás natural;
j) prestadoras de serviços de lavagem de automotores, de reparo de pneus, de troca de óleos lubrificantes, de carga e recarga de baterias para automotores;
k) oficinas de reparo, lanternagem e pintura de automotores;
l) empresas de ônibus, cooperativas de transportes alternativos e transportadoras de cargas;
m) empresas de terraplenagem;
n) instalação de estação de telefonia móvel e quaisquer outras antenas de telefonia celular;
o) quaisquer outros empreendimentos que sabidamente possam causar poluição do meio-ambiente, mesmo que não estejam aqui relacionados.
Art. 210-A – A não realização das Audiências Públicas previstas nos incisos XXV e XXVI do artigo 210, importará crime de responsabilidade por parte do titular da Secretaria ou órgão Municipal por onde tenha tramitado o respectivo Processo Administrativo.
Parágrafo Único – Se da omissão do servidor público, que tiver conhecimento do processo irregular, resultar dano ao erário ou ao patrimônio público, caberá à Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, comunicar ao Ministério Público Estadual para fins de instauração de inquérito visando a apuração da prática de crime de improbidade administrativa, punível na forma da Lei Federal nº 8429 de junho de 1992. *
Art. 213 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais e lagoas;
II - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, da fauna e flora, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, alimentação ou reprodução;
IV - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
V - aquelas assim declaradas por lei.
Art. 214 - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - Serra do Barbosão;
II - Manguezal de Itambi;
III - Serra de Tomascar;
IV - Sítio paleontológico de São José.
Art. 215 - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 216 - Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas, teratogênicas e substâncias tóxicas além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 217 - A implantação e a operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei.
Art. 218 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser procedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
Art. 219 - É vedada a criação de aterros à margem de rios, ou manguezais.
Art. 220 - O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Art. 221 - A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 222 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo Único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde, e de meio ambiente.
Art. 223 - A exploração de argila, areia, grama ou qualquer outro componente do solo ou do sub-solo será autorizada pelo Poder Executivo, previamente, a requerimento do interessado, de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Prefeito Municipal.*
§ 1º - A exploração de que trata este artigo somente poderá ser iniciada ou ter continuidade após o cumprimento de todas as exigências formuladas pela Prefeitura, sob pena de interdição da área, em caso de descumprimento. *
§ 2º - A extração de argila só poderá ser efetuada a um nível a ser determinado em Lei e são vedadas as explorações que ponham em risco vidas ou propriedades, mesmo em área rural. *
§ 3º - É vedada a exploração do solo, ou subsolo, a que se refere o caput deste artigo, em distância inferior a trinta (30) metros dos limites da propriedade. *
CAPÍTULO VII
Da Política Agrícola
Art. 224 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 225 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais, suas organizações e lideranças comunitárias e que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis à política de desenvolvimento do Município.
§ 1º - O programa de desenvolvimento rural, será integrado por atividade agropecuária, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, prevenção do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º - O programa de desenvolvimento rural no Município, deve assegurar prioridades, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores rurais, jovens e associações.
Art. 226 - Compete à Prefeitura orientar a política agrária do Município no sentido de promover o desenvolvimento econômico, justiça social, prevenção da natureza e manutenção do homem no campo.
Parágrafo Único - Para que estes objetivos sejam alcançados impõe-se ao Município:
I - apoiar os serviços de assistência técnica e extensão rural prestados pelo Estado e/ou União, compreendendo: manutenção da base física do escritório local de Itaboraí e manutenção do custeio dos veículos alocados no mesmo (combustível, lavagens e lubrificações);
II - ativar, com envolvimento da comunidade, horto municipal visando à produção de mudas, bem como o uso racional do solo e da água;
III - implantação de sistema de saneamento básico na zona rural;
IV - criação de um programa de conscientização da produção, para os problemas ligados ao meio ambiente;
V - criação de parque florestal do Barbosão, área de conservação permanente no 4º e 5º Distritos;
VI - colocação obrigatória de sistema de controle de agentes poluentes ao meio ambiente aprovados pelos órgãos de controle ambiental pelas indústrias geradoras dos mesmos;
VII - fiscalização da produção, comercialização e transporte de agrotóxicos;
VIII - formação de parques florestais municipais em áreas urbanas;
IX - incluir na lei de zoneamento municipal levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com o objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da especulação imobiliária;
X - garantir as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenamento, irrigação e drenagem, saúde, segurança, assistência social e cultural, esporte e lazer;
XI - garantir a execução de política agrícola especialmente voltada em favor dos pequenos e médios produtores ou não;
XII - desenvolver estrutura física que possa estimular a permanência do homem no campo;
XIII - estabelecer convênios com municípios limítrofes para conservação das estradas vicinais comuns;
XIV - apoiar a geração, a difusão e a implementação de tecnologias adaptadas às condições ambientais locais.
Dos Transportes
Art. 230 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço de interesse público essencial, sendo reservado ao Poder Executivo o seu planejamento e a sua prestação direta ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização. *
I - fica estabelecido que toda linha de ônibus municipal, poderá ser explorada por mais de uma empresa;
II - toda empresa de ônibus municipal deverá se estabelecer no Município com sede e garagem próprias;
Art. 231 - É obrigatório às permissionárias ou concessionárias de linhas de transporte rodoviário de passageiros, a manutenção de circulação de ônibus no período noturno, em freqüência a ser estabelecida pelo Executivo.
passageiros: *
Art. 232 - O Poder Executivo estabelecerá entre outras, as seguintes condições para a execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros: **
I - freqüência e circulação; *
II - itinerário; *
III - tipo de veículo; *
IV - padrões de segurança e manutenção; *
V - reformas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores dos veículos. *
Art. 233 - Fica assegurada a participação da Comunidade, através de suas entidades representativas, na elaboração, execução e fiscalização da política municipal de transporte rodoviário de passageiros e o seu acesso às informações do setor.
TÍTULO VII
Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 234 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Parágrafo Único - O disposto neste titulo tem fundamento nos arts. 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, §2º e 194, VII entre outros, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 235 - A população do Município poderá organizar-se em Associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a) atividades político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal e Estadual, ou titulares de mandato eletivo;
c) discriminação a qualquer título;
d) criação de uma segunda Associação de Moradores num mesmo bairro. Prevalecendo como reconhecida a primeira associação, se devidamente registrada.
§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores, e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior sempre que o interessado social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
§ 3º - As associações deverão, para serem reconhecidas pelo Município, inscrever-se no órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas
Art. 236 - Respeitado o disposto nas Constituições Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV – crédito;
V – assistência judiciária.
Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 237 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
Art. 238 - O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção, mecanização e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.


Itaboraí é um município brasileiro do estadodo Rio de Janeiro. Localiza-se a 22º44'40" de latitude sul e 42º51'34" de longitudeoeste, a 46 metros de altitude. A populaçãoestimada para 2009 foi de 228.996 habitantes[6].

História

A origem está relacionada à história da extinta Vila de Santo Antônio de Sá ou Vila de Santo Antônio de “Macacu”, como também era conhecida, que tem sua origem em 1567.
A fundação de Itaboraí ocorreu em 1672, com a inauguração de uma capela dedicada a São João Batista, substituída por outrotemplo em 1684.
De 1700 a 1800, a freguesia de São João de Itaboraí apresenta um notável desenvolvimento. Em 1778, era a mais importante da Vila de Santo Antônio de Sá, considerada um grande centro agrícola. Em1780, grande parte do açúcar produzido pelos 80 engenhos das freguesias próximas era embarcado em caixas de madeira nos 14 barcos pertencentes ao porto (daí o nome "Porto das Caixas").
Em 1829, a Freguesia São João de Itaboraí foi atingida por uma epidemia de malária, causando muitas mortes e grande prejuízo para a região. Em 15 de janeiro de 1833, através de um Decreto Imperial, a freguesia foi elevada à categoria de Vila e, a 22 de maio do mesmo ano, instalou-se a primeiraCâmara de Vereadores.
A partir de 1850, os transportes fluviais foram gradualmente substituídos pelos ferroviários e, em 23 de abril de 1860, com a inauguração do primeiro trecho da Estrada de Ferro Niterói-Cantagalo, Itaboraí consolidou a sua importância econômica, pois recebia toda a produção de gêneros do Norte Fluminense pela ferrovia e a enviava em embarcações pelo rio Aldeia até o rio Macacu (e deste para a Baía de Guanabarapara ser comercializada). Contudo, a Vila de Santo Antônio de Sá, começou a entrar em decadência, pois perdia a sua condição de entreposto comercial.
Em 5 de julho de 1874 foi inaugurada a Estrada Ferro-Carril Niteroiense, partindo de Maruí, em Niterói, até Porto das Caixas. A estrada fazia a ligação de Nova Friburgo e Cantagalo diretamente ao porto da capital daprovíncia, substituindo o transporte fluvial realizado através de Porto das Caixas. A construção da estrada foi uma das principais causas do seu declínio e, por conseqüência, ao da Vila de São João de Itaboraí – este também agravado pela libertação dos escravos, que levou muitos fazendeiros à falência. Apesar do início da construção do Complexo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (COMPERJ), Itaboraí ainda é um município campestre, e, possui grande parte de seu território ocupado por propriedades rurais.

Geografia

O Município de Itaboraí possui clima tropical, chuvoso no verão e seco no inverno. Sua temperatura média anual é de 25º Celsius.
Vegetação
A vegetação anual do município é composta em maior parte por pastagens,mata de encosta, mangues e brejos. Os remanescentes de matas são observados nos setores mais ingremes e elevados nas Serras do Barbosão e do Lagarto.São matas tipicamente secundárias resultantes da regeneração natural, pois concentraram muita exploração de madeira para a obtenção decarvão e lenha no passado. No restante do município, as matas encontram-se muito fragmentadas e aparecem em locais isolados.
Os manguezais ocupam grande parte da desembocadura dos rios que desaguam na Baía de Guanabara em áreas de pouco declive cortado pelos rios Macacu e Guaxindiba.
Relevo
As características do relevo do município são bem peculiares entre si.As maiores altitudes da cidade são encontradas na Serra do Barbosão e e a leste na divisa com Tanguá,e nas Serras doLagarto e Cassorotiba do Sul ,na divisa com o município de Maricá.Nas demais localidades,no Norte e Oeste do município,predominam as planícies ,onde estão concentrados os rios que convergem para a Baía de Guanabara. Entre as planícies e as serras,observa-se um relevo suavemente ondulado, com morros que raramente ultrapassam os 50 metros.

[editar]Economia

As principais atividades econômicas do município são:
§ Manufatura cerâmica (decorativa e utilitária)
§ Pecuária extensiva
§ Setor terciário (comércio e serviços)

Esporte

A cidade possui o Estádio Municipal Alziro de Almeida (Alzirão), de capacidade para 4.000 espectadores. A principal agremiação futebolística é a Associação Desportiva Itaboraí, que se sagrou vice-campeã estadual do antigo estado do Rio de Janeiro em 1977.

Alguns itaboraienses ilustres

Dentre os nascidos em Itaboraí, destacaram-se historicamente o escritor Joaquim Manuel de Macedo, o ator João Caetano, Joaquim José Rodrigues Torres - o visconde de Itaboraí, e Manuel Antônio Álvares de Azevedo - primeiro e único barão de Itapacorá.
Itaboraí significa "Pedra Bonita "

Hino de Itaboraí
Pedra Bonita, foi assim que te chamaram
Certa vez em Guarani
Terra Bendita, á assim que hoje te
Chamo minha Itaboraí
Tens uma porta aberta para o mar
És a janela do nosso país,
Quem vem de longe aprende a te amar
Quem nasce aqui é a tua raiz.
Com argila do teu solo
O calor é teu colo,
E o suor do teu povo
Vamos seguir com firmeza
E ajudar com certeza
A construir um mundo novo
És um eterno poema
Que tem com tema a felicidade
Escrito pelo Criador, que te transformou nesta bela cidade – Bis
Teus laranjais, teus imortais
A tua história é um hino de amor,
És a própria paz, por que sempre estás nas mãos do nosso Senhor – Bis

Itaboraí! Itaboraí!
Itaboraí está integrado à Região Metropolitana do Rio de Janeiro, tendo como vizinhos os municípios de Guapimirim e Cachoeiras de Macacu ao norte, Tanguá, a leste, São Gonçalo e Maricá, ao sul. A oeste faz fronteira com a Baia de Guanabara.
Turismo e Meio Ambiente
Em Itaboraí encontra-se o mais antigo e importante sítio palenteológico do Brasil, às margens da lagoa de São José, cujos achados remetem à história do homem há milhões de anos. Já o manguezal é uma reserva ecológica navegável controlada pelo Ibama, onde podem ser encontradas cerca de 170 espécies de aves, além dos caranguejos, uma atração gastronômica à parte. O visitante pode ainda passear pelo Centro Histórico, cavalgar, tomar banhos de rio e muito mais diversões rurais nos diversos sítios de lazer espalhados pela cidade.
Com uma arquitetura representativa dos séculos XVIII e XIV no Brasil, Itaboraí, que fora apelidada pelo Imperador Pedro II, como ''Pernambuco Pequeno" devido a sua importância econômica na época, possui significativos monumentos, alguns tombados como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, como as belíssimas ruínas do Convento de São Boaventura, a Igreja Matriz de São João Batista e o prédio da Prefeitura Municipal, sendo os dois últimos pertencentes ao Centro Histórico de Itaboraí, localizado na Praça Marechal Floriano Peixoto.
Principais Áreas de Interesse Ambiental:
Serra do Barbosão (mata atlântica, fronteira com Tanguá)
. Serra da Tapuaba (reserva ecológica, fronteira com São Gonçalo e Maricá)
Serra do Lagarto (fronteira com Maricá)
Manguezal de Itambi (deita do Rio Macacu, na Baía de Guanabara)
. Distrito de Sambaetiba (áreas verdes)

Principais rios:
Macacu, Casserebu, Aldeia, Iguá e Várzea
Guia Histórico de Itaboraí
Berço de importantes personalidades da história e da cultura nacional, Itaboraí ainda se destaca pela beleza e imponência de seus monumentos arquitetônicos, remanescentes dos períodos colonial e imperial brasileiro.
Nomes como o de João Caetano - considerado o maior teatrólogo brasileiro de todos os tempos; Joaquim Manuel de Macedo - renomado escritor, autor do célebre romance ''A Moreninha"; dos governadores e ministros do Estado no séc. XIV: Visconde de Itaboraí, Alberto Torres e Duarte de Azevedo; do pintor colonial José Leandro, entre outros, destacam Itaboraí no cenário nacional e internacional.
Importante centro econômico do séculos XIX, Itaboraí vive das glórias do passado, na busca de um futuro tão destacado e brilhante como de sua antiga história.
Evolução Histórica
1567 - É fundada a vila de Santo Antonio de Sá , a primeira do recôncavo do Rio de Janeiro.
1660 - Começa a construção do Convento de São Boaventura.
1671 - Inauguração da Capela de São João Batista e Fundação de Itaboraí.
1684 - Já em ruínas , a Capela é substituída por outra.
1808 - Nasce em Itaboraí, no dia 27 de Janeiro , o teatrólogo João Caetano.
1827 - Inauguração do Teatro João Caetano.
1929 - Uma epidemia de malaria denominada “Febres de Macacu” ocasiona a extinção da freguesia de Santo Antonio de Sá.
1833 - No dia 15 de Novembro Itaboraí é elevada a categoria de Vila.
1860 - Construída a estrada de ferro ligando o município de Cantagalo a Itaboraí.
Brasão de Armas de Itaboraí
Em termos oficiais, o brasão de armas do Município de Itaboraí possui a seguinte descrição heráldica, segundo Alberto Rosa Fioravanti:
“Escudo português em azul, com uma pedra de sua cor, sustentando uma águia estendida de prata, ladeada por uma flecha vermelha à direita e uma espada posta em pala, tudo em ouro; assente num contrachefe cosido de vermelho, carregado de um pergaminho encimado por uma pena posta em bana, também de ouro; bordadura de prata do escudo, carregada de oito estrelas azuis. Coroa mural de cinco torres de prata, tendo como apoio duas hastes de cana, desfolhadas, passando em aspas e colocadas sob o escudo, bem como dois galhos de laranjeiras frutados, dois potes de cerâmica, tudo natural; listel de azul com a inscrição” 1696 — ITABORAÍ— 1833 “, de ouro, sendo de uso obrigatório em todos os papéis oficiais da municipalidade.”
A justificativa do brasão é a seguinte: “O escudo português refere-se aos primórdios de nossa colonização; a cor azul é emblemática do zelo, caridade e lealdade, virtudes que Itaboraí sempre testemunhou, no Império e na República. Sendo o topônimo Itaboraí de origem tupi, significando “pedra bonita escondida na água”, a água representa a realeza; a flecha é uma alusão aos indígenas, os primeiros habitantes do lugar; a espada simboliza São João Batista; o contrachefe vermelho simboliza o sangue de todos os itaboraienses que se sacrificaram pela Pátria; a bordadura de prata com oito estrelas azuis, representa a municipalidade e seus distritos; as hastes de cana-de-açúcar e os galhos de laranjeiras representam as duas principais riquezas agrícolas que fizeram a prosperidade do município e os dois potes de cerâmica são uma alusão clara à manufatura de artefatos de barro, atividade econômica bastante difundida na região.”